Uma medida limitada que não modifica o núcleo da precarização do trabalho. O autor desta nota é membro do comitê de organização do Congresso Internacional de Trabalhadores por Plataformas.

Por Juan Pablo Pardo

OIT aprova Convenção sobre trabalho em plataformas

De 1º a 12 de junho foi realizada a 114ª Conferência da OIT e, após um debate de dois anos, foi aprovada uma Convenção sobre o Trabalho de Plataformas. Enquanto certos setores a apresentam como um avanço histórico, a realidade é que se trata de um marco repleto de limitações em relação às condições do setor.

O trabalho por plataformas é um dos fenômenos centrais deste século XXI. Sem dúvida, que ele seja debatido no principal organismo internacional de regulação do mundo do trabalho é um fato significativo que responde a uma realidade urgente.

A realidade desse novo e crescente setor da classe trabalhadora – que encontra sua expressão mais “visível” nos entregadores e motoristas por aplicativos, mas que na realidade reúne muitos outros (e cada vez mais) setores – é um problema que exige uma resposta. O próprio título do debate na OIT (“Trabalho Decente na Economia de Plataformas”) já indica que se trata de uma questão central a ser enfrentada.

Nesse contexto, nesta semana chegou-se à formulação e aprovação, por ampla maioria (406 votos favoráveis, apenas 8 contrários e 36 abstenções), de uma Convenção para estabelecer bases mínimas de regulação do trabalho por plataformas, após uma discussão de anos anos que se desenvolveu na 113ª e na 114ª Conferência Internacional do Trabalho (a reunião anual da OIT).

O que é e como funciona a OIT? O que é uma convenção

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) é um organismo internacional vinculado à ONU no qual se reúnem representantes de todos os países-membros. Trata-se de um organismo multilateral e tripartite, no qual têm voz e voto delegados de cada país pelos “três setores”: governos, empresários e trabalhadores. Costuma estabelecer pisos e padrões sobre diversas áreas do mundo do trabalho.

Esse organismo, que por sua composição reflete uma falsa posição de igualdade entre trabalhadores, governos e empresários, está longe de ser um reflexo real da expressão das demandas dos trabalhadores que emergem de baixo. Pelo contrário, busca estabelecer supostas normas de “consenso”, como ficou refletido neste caso, com uma espécie de medida salomônica sobre as condições do setor.

É sintomático, entretanto, que durante as duas últimas reuniões desse organismo um dos temas centrais em discussão tenha sido uma regulação do trabalho por plataformas. Evidentemente, trata-se de um tema que veio para ficar e que hoje é a ponta de lança dos capitalistas para aumentar a exploração sobre os trabalhadores. Está claro que se trata de um problema extremamente atual, para o qual era necessária uma resposta. Daí o próprio título sob o qual foi classificado: trabalho decente na economia de plataformas.

A OIT é um organismo que possui uma série de etapas burocráticas para estabelecer padrões sobre setores do trabalho. De acordo com seu funcionamento, para estabelecer uma regulação, a discussão deve se desenvolver durante dois anos: o primeiro para definir se será elaborada uma Convenção ou Recomendação (ou ambas, como neste caso), e o ano seguinte para a redação final dos textos.

Uma Convenção é o instrumento normativo mais forte da OIT. Uma vez ratificada por um Estado-membro, gera obrigações jurídicas vinculantes e exige a adaptação da legislação nacional às suas disposições. A Recomendação (que neste caso nem chegou a ser debatida “por falta de tempo”, ficando pendente) não é vinculante e consiste em padrões que complementam as Convenções.

Um acordo histórico?

Diante dessa situação, nesta sexta-feira, 12 de junho, foi votado o texto final da Convenção sobre trabalho em plataformas, cuja redação havia sido concluída na noite anterior. Diante dessa notícia, diversos setores passaram a declarar que se trata de uma norma “histórica” para proteger os trabalhadores de plataformas.

Vamos por partes. Por um lado, o próprio fato de ter sido alcançada uma Convenção é algo importante. Ao mesmo tempo, estabelecem-se uma série de padrões mínimos que buscam oferecer algum tipo de resposta aos graves problemas enfrentados pelos trabalhadores de plataformas.

O aspecto positivo mais importante é a proteção para todos os trabalhadores de plataformas, independentemente de sua forma de contratação, dos “princípios e direitos fundamentais do trabalho”, o que inclui a liberdade de associação, a liberdade sindical e o reconhecimento do direito à negociação coletiva.

Ao mesmo tempo, fica colocada (embora de forma genérica e cabendo a cada país definir sua forma concreta) a necessidade de adotar medidas para prevenir acidentes de trabalho, doenças profissionais e situações de risco à saúde, bem como a proteção dos trabalhadores diante da violência e do assédio, inclusive aqueles praticados por terceiros, como clientes.

Estabelece-se que o pagamento deve ser efetuado pontualmente e integralmente, e que as empresas devem fornecer informações precisas e claras sobre a remuneração e as condições de contratação. Nesse sentido, outro ponto relevante estabelece que a remuneração (sem contar gorjetas) deve ter um valor ao menos igual ao salário mínimo nacional e que esses trabalhadores devem ser compensados pelos gastos ou custos da realização do trabalho. Essa medida, entretanto, contém uma armadilha importante: ela só está prevista para aqueles que sejam efetivamente reconhecidos como trabalhadores.

Também obriga as empresas a fornecer informações sobre o uso de sistemas automatizados (como os algoritmos) para avaliação ou tomada de decisões relacionadas ao trabalho, bem como a permitir a revisão dessas decisões quando cabível, assegurando que as plataformas contem com uma “intervenção humana adequada”.

Por fim, são estabelecidas certas medidas de proteção, como a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, a proibição de suspensão, desativação ou demissão quando tiverem caráter discriminatório, juntamente com determinadas garantias diante dessas decisões. E também (de forma algo genérica) propõe a adoção de medidas para prevenir abusos contra migrantes e refugiados no contexto de sua contratação e trabalho, além de lhes garantir “proteção adequada”.

Uma Convenção que não modifica a precarização laboral

No entanto, embora muitos desses elementos tenham importância, ao avaliar a Convenção é necessário ter uma visão de conjunto, e aí é onde aparecem com muita clareza todos os limites dessa medida.

O primeiro e principal limite é justamente que a Convenção evita deliberadamente tomar posição sobre o elemento central do problema: o status laboral dos trabalhadores de plataformas. Já numa leitura inicial do documento, emerge com clareza que esse ponto – que tem sido o elemento central na disputa entre trabalhadores e empresas de plataformas – não é enfrentado. A realidade é que não há igualdade entre trabalhadores e empresários, não há identidade de interesses e não existe uma “simples relação contratual”.

As plataformas organizam o trabalho, ditam as condições laborais em que as tarefas são realizadas, o valor pago por elas, e são as que acumulam imensos lucros com esse modelo empresarial baseado na negação de direitos e na profunda precarização laboral. Diante dessa situação, a chave de qualquer regulação passa por estabelecer esse elemento fundamental: os trabalhadores de plataformas são trabalhadores.

A contradição enorme que surge então é que diversos setores, incluindo organizações de trabalhadores, classifiquem como “histórica” uma Convenção que deixa explicitamente de lado essa questão fundamental. Inclusive, outra regulação, como a Diretiva da União Europeia aprovada há dois anos, mesmo com suas limitações, partia de uma lógica diferente: a inversão do ônus da prova, ou seja, os trabalhadores de plataformas são presumidos como trabalhadores, e são as empresas que devem provar de forma consistente que seus trabalhadores exercem efetivamente uma forma de trabalho autônomo.

É nesse contexto que todas as boas intenções – ou mesmo várias medidas efetivamente progressivas, como as mencionadas anteriormente – encontram seu limite. A Convenção enfatiza vários pontos importantes, mas de maneira geral e deixando ampla liberdade a cada Estado sobre como aplicá-los.

Assim, não se derrota o modelo de precarização do setor, e permanece enorme margem de manobra para que empresas e governos mantenham a negação de direitos ao classificar os trabalhadores como “autônomos”. Da mesma forma, em casos onde haja maior pressão, nada impede uma nova armadilha: a criação de um “status especial”, no qual os trabalhadores de plataformas seriam trabalhadores de segunda categoria, com proteções parciais, mas sem a totalidade dos direitos trabalhistas.

Nesse sentido, há grandes temas ausentes nesta Convenção. Para citar apenas um, fundamental para entregadores e motoristas de aplicativo: nada se diz sobre o tempo em que o trabalhador espera por uma corrida ou entrega – esse tempo é pago ou não? A Convenção não estabelece nada a respeito. O mesmo ocorre com outros temas, como o direito a férias remuneradas, limites da jornada de trabalho (é extremamente comum no trabalho por aplicativo ultrapassar amplamente os limites legais de horas semanais), seguro sobre ferramentas de trabalho, entre muitos outros.

Para uma pequena amostra do significado da Convenção votada, queremos mencionar alguns dados do resultado da votação que não consideramos casuais. Entre os 406 votos a favor, sendo amplamente majoritários (mais de 90%), está incluída a maioria dos representantes empresariais. Esse amplo apoio empresarial mostra que a Convenção não questiona o núcleo do modelo de negócios das plataformas, especialmente a ausência de definição sobre a relação laboral.

E mais ainda, analisando o caso argentino, podemos mencionar outros elementos esclarecedores. Os representantes oficiais do governo de Milei, que há apenas três meses aprovou uma reforma trabalhista que exclui explicitamente os trabalhadores da legislação laboral e nega seus direitos, votaram apenas uma abstenção. Ao mesmo tempo, o delegado empresarial argentino (empresários que apoiaram a reforma trabalhista considerada “escravagista”) votou a favor da Convenção.

Continuando com os limites expressos nessa votação, há outros pontos importantes, já que o estudo do texto mostra tanto aspectos graves explicitamente incluídos quanto armadilhas que surgem numa leitura detalhada.

Já no primeiro artigo da Convenção surge um ponto-chave: é permitida a subcontratação no trabalho por plataformas. Esse mecanismo é particularmente grave, pois abre uma possibilidade concreta para as empresas negarem direitos. Além disso, o artigo 24 estabelece que, quando existem “intermediários” (subcontratação), não há responsabilidade solidária por parte da plataforma, ficando os Estados encarregados de definir responsabilidades, o que abre espaço para abusos das grandes plataformas.

Isso é exatamente o que ocorre atualmente na Alemanha, onde entregadores conseguiram avanços em seus direitos trabalhistas, mas hoje enfrentam ataques por parte das plataformas. A estratégia das empresas é a subcontratação por meio de uma miríade de microempresas, cada uma com poucas dezenas de trabalhadores, o que gera piores condições de trabalho e desarticulação da organização dos trabalhadores, sendo esse mecanismo legal no país.

Além disso, a Convenção contém outros pontos problemáticos. Desde o início, produz um duplo movimento: utiliza o termo “trabalhador de plataformas digitais” para abranger todos que trabalham para essas empresas, mas imediatamente esvazia o termo ao afirmar que isso ocorre “independentemente de sua situação de emprego”, colocando na mesma categoria trabalhadores registrados e “autônomos”.

Também se permite que os Estados excluam “categorias limitadas” de trabalhadores por plataformas dos efeitos da Convenção, sem estabelecer critérios. No artigo 4, sobre segurança e saúde no trabalho, estabelece uma falsa igualdade entre responsabilidades do Estado, empresas e trabalhadores, tratando-as como “complementares”, quando na realidade há uma desigualdade estrutural.

Quanto à “formalização do trabalho”, apenas se exige registro dos “independentes”, legitimando essa classificação laboral essencialmente falsa. Com isso, cria-se outra desigualdade: o acesso à seguridade social, ao salário mínimo e à compensação de custos é garantido apenas aos trabalhadores reconhecidos como tais. Para os classificados como autônomos, há formulações excludentes ou, no melhor dos casos, garantias “não menos favoráveis” do que as aplicáveis a outros autônomos.

A luta dos trabalhadores por plataformas por plenos direitos

Em definitiva, uma análise profunda desta Convenção mostra claramente que se trata de uma medida pela metade. Reconhece-se o problema do “trabalho decente” (usando a expressão da OIT) na economia de plataformas e estabelecem-se alguns pisos iniciais, mas o problema fundamental – o reconhecimento da relação de trabalho – permanece sem solução, permitindo a continuidade do modelo de precarização.

A Convenção demonstra mais uma vez que a organização de base dos trabalhadores é a única forma de conquistar direitos plenos. Nenhuma solução virá de cima como presente de parlamentares ou organismos internacionais (especialmente espaços “tripartites” que buscam um suposto consenso entre trabalhadores e empresários), sem mobilização e luta para derrotar essas empresas que impõem seu modelo de precarização.

Como foi colocado pelo Congresso Internacional de Trabalhadores por Plataformas e sua Declaração de Princípios atualizada, a luta central é pelo reconhecimento da relação laboral com plenos direitos. Esta Convenção deve ser um ponto de partida sobre o qual trabalhar para o cumprimento de seus aspectos positivos, mas deverá ser amplamente superada pela luta dos trabalhadores por aplicativos em todo o mundo, para derrotar o modelo de precarização do capitalismo do século XXI e conquistar todos os direitos.