Por Cecília Loures

No início de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) revogando as diretrizes para o atendimento a meninas e adolescentes vítimas de violência sexual do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O PDL 35/2025, que segue em regime de urgência para o Senado, anula a Resolução nº 258 do conselho, que continha orientações a órgãos de saúde, assistência social e de proteção à infância de como garantir o direito ao aborto nos casos previstos em lei, além de determinar a escuta especializada e atendimento das vítimas.

O projeto faz parte de um série de ataques recentes ao direito ao aborto, já muito restrito no Brasil, além de interromper o sistema de acolhimento à vítimas de violência sexual menores de idade. Outro exemplo é o Projeto de Lei 1904/2024, apelidado de PL do estupro, que visa alterar o Código Penal para equiparar o aborto ao homicídio quando realizado após a 22ª semana de gestação, instituindo a possibilidade do encarceramento de gestantes por até 20 anos. O PL do estupro prevê uma pena maior para quem optar por interromper a gravidez do que aquela destinada à pessoas condenadas pelo crime de estupro, de 6 a 15 anos de reclusão.

Frente aos recorrentes ataques aos direitos reprodutivos no Brasil cabe, aqui, traçar um panorama do aborto no país. Conforme veremos, o direito ao aborto é restrito à situações limite – como casos de estupro ou de anencefalia fetal -, levando a maior parte das gestantes a realizarem abortos clandestinos. A clandestinidade, por sua vez, é um agravante de riscos, que empurra mulheres já marginalizadas à situações de maiores estresses financeiros, psicológicos e físicos.

 

O aborto no Brasil: raça, classe e clandestinidade

No Brasil, a interrupção voluntária de uma gestação ou aborto induzido é considerada ilegal, sendo permitida por Lei em apenas três circunstâncias: caso a gravidez apresente risco à vida da gestante; caso a gestação seja fruto de um estupro e; em caso de anencefalia fetal. Nessas situações, o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer o procedimento de forma gratuita. Por outro lado, casos que não se enquadrem na Lei tem penas previstas tanto para a gestante quanto para quem a auxiliou na realização do procedimento.

Tanto dentro quanto fora dos parâmetros legais, o aborto é realizado sobretudo de duas formas: por meio da ingestão de medicamentos que interrompem a gestação – no caso de abortos clandestinos, podendo ser com ou sem orientção médica ou de profissionais qualificados – ou em clínicas – também podendo ser realizado por profissionais qualificados ou não em casos de clandestinidade. Apesar de nem toda interrupção de gestação fora dos parâmetros legais representar grandes riscos à vida da gestante, é importante frisar que a clandestinidade aumenta o perigo enfrentado. Dessa forma, abortos realizados fora dos parâmetros legais são chamados de abortos inseguros, enquanto aqueles permitidos pela lei são chamados de abortos seguros ou legais. Segundo estimativas da OMS, entre os anos de 2010 e 2014, cerca de 45% de todos os abortos induzidos foram feitos de maneira insegura (realizados por pessoas sem qualquer capacitação usando métodos invasivos e perigosos), sendo que mais da metade desses abortos foram realizados na Ásia. Na América Latina e na África, cerca de 75% de todos os abortos realizados foram feitos de maneira insegura (OMS, 2024).

Quando se fala do Brasil especificamente, é necessário reconhecer que a maior parte dos abortos é realizada fora dos parâmetros legais. Enquanto o SUS registrou em média cerca de 2000 abortos legais por ano entre 2015 e 2024, estudos apontam para pelo menos meio milhão de abortos clandestinos ao ano — ou seja: para cada aborto legal, ocorrem cerca de 250 abortos clandestinos. Dentro desse cenário, o uso de medicamentos — especialmente o Misoprostol (conhecido como Cytotec) — se tornou o método mais comum fora da lei, conforme aponta a Pesquisa Nacional de Aborto (PNA) de 2021.

Contudo, mesmo que a indução a um aborto seja passível de penalização, é importante destacar que, apesar do alto número de abortos inseguros no país, uma parcela pequena da população é encarcerada, e o motivo mais comum para o encarceramento é o aborto provocado por terceiros ou auxílio a mulheres a realização do procedimento, conforme dados do relatório mais recente da Secretaria Nacional de Políticas Penais (RELIPEN). o estudo, referente ao segundo semestre de 2024, indica que, em dezembro de 2024, havia um total de 138 pessoas presas pelo crime de aborto, sendo 120 delas homens e 18 mulheres.

Apesar do uso mais difundido do Misoprostol ter tornado os abortos clandestinos relativamente mais “seguros” na últimas décadas, a ilegalidade e o estigma que cercam o aborto no Brasil criam uma divisão brutal: mulheres com recursos conseguem acessar clínicas discretas, com equipe especializada, enquanto mulheres pobres ficam submetidas a práticas arriscadas, realizadas por pessoas sem qualificação ou com instrumentos improvisados. Ainda, é importante frisar que mesmo nos casos em que o aborto é permitido por lei, o acesso é dificultado pela desinformação, pelo preconceito de profissionais da saúde, pela exigência indevida de boletim de ocorrência e pela precarização dos serviços de aborto legal do SUS.

A disparidade entre o número de abortos legais e ilegais expõe uma realidade cruel: a criminalização ou restrição do aborto não impede sua prática, apenas a empurra para clandestinidade, com todos os riscos que isso implica.

Segundo Débora Diniz, antropóloga da Universidade de Brasília, 94% dos abortos legais realizados no Brasil estão ligados a casos de violência sexual, número que representa apenas uma pequena parte dos casos – quando se fala de crime de estupro e de casos de aborto inseguro no Brasil, os dados tendem a não ser precisos, uma vez que são historicamente subnotificados, por razões distintas. Segundo uma pesquisa do IPEA (2023) realizada em 2023, apenas 8,5% dos casos de estupro chegam ao conhecimento da polícia no Brasil, e apenas 4,2% são identificados pelo sistema de saúde. O direito ao aborto é sobretudo uma questão de saúde pública, principalmente para pessoas negras e periféricas que gestam. No Brasil, 6 em 10 vítimas de estupro são crianças de até 13 anos de idade, negras e periféricas (ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2024).

Segundo a pesquisa nacional de aborto, taxas de gravidez não planejada e aborto seguem mais altas entre mulheres jovens, pobres, com baixa escolaridade, indígenas e moradoras de áreas rurais. Os dados da PNA mostram que 21% das entrevistadas já haviam realizado dois ou mais abortos, um indicativo de que há um grupo de mulheres em condição de vulnerabilidade reprodutiva crônica. As pesquisadoras defendem que a ampliação do acesso a métodos contraceptivos e ao aconselhamento pós-aborto são as estratégias mais eficazes para reduzir a repetição de abortos inseguros. Também se observa que mais da metade das mulheres (52%) tinha até 19 anos ao realizar o primeiro aborto — um retrato contundente da ausência de políticas públicas efetivas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes.

A pesquisa Nascer no Brasil 2, divulgada parcialmente em 2023, aprofunda essa análise ao cruzar os dados sobre aborto com recortes raciais e socioeconômicos. O estudo evidencia que as mulheres pretas e pardas estão em posição de maior vulnerabilidade dentro do sistema de saúde: as mulheres pretas se hospitalizam mais por aborto do que as brancas e pardas, e enfrentam maior mortalidade materna. Essa desigualdade é explicada pelas autoras como resultado direto de fatores socioeconômicos, culturais e do racismo institucional.

Em síntese, as duas pesquisas convergem em um ponto central: o aborto no Brasil não é exceção, é regra — mas uma regra que pesa de forma desigual sobre os corpos das mulheres. Os dados escancaram que são as mulheres pretas, pobres, jovens e periféricas que pagam o preço mais alto.

 

O aborto legal: dificuldade de acesso aos serviços

É necessário colocar que a norma vigente a respeito do tema de aborto é a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde n° 5 de 2017, que determina que, para realização do aborto nos casos previstos em lei, a equipe multiprofissional que acompanha a gestante deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo. Conforme apontado em estudo realizado por Jacobs e Boing (2022), a exigência de obstetra e anestesista durante o procedimento limita a quantidade de estabelecimentos que podem oferecer serviço de aborto legal no país. A interrupção de gestações, sobretudo nas primeiras semanas, não necessita de tantos profissionais para que ocorra de maneira segura, e a imposição de limitações restringe a quantidade de estabelecimentos de saúde do SUS que possam atender a essas pacientes.

O estudo supracitado se aprofunda na distribuição dos serviços de aborto legal pelo país. As autoras afirmam que

“dentre as barreiras de acesso ao aborto previsto em lei, está a baixa disponibilidade do serviço. Em 2019, 200 municípios brasileiros tinham oferta de aborto previsto em lei, 3,6% do total de municípios do país. Entre as residentes dos municípios com a oferta do procedimento, a taxa de realização era quase 5 vezes a taxa dos municípios sem oferta. A ausência de acesso local e a necessidade de viajar para realizar um aborto previsto em lei diminui o acesso ao procedimento seguro, tornando-o inacessível especialmente a grupos já vulnerabilizados. As pessoas que têm impedido o acesso ao serviço podem terminar realizando o aborto de forma insegura, com potenciais riscos à saúde e mesmo à vida.”

Em um primeiro momento, o estudo mapeou os municípios com Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos Previstos em Lei registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e que tem os recursos elencados nas normativas vigentes para o processo de justificação, autorização e realização do aborto em gestações decorrentes de estupro no SUS, encontrando um total de 55 municípios, o que corresponde a menos de 1% da totalidade de municípios brasileiros. Apenas 26,7% das pessoas de sexo feminino entre 10 e 49 anos no Brasil residia nessas localidades no ano analisado, de 2021, o que indica que esses serviços de interrupção de gravidez estão instalados em municípios com maior concentração populacional.

As autoras apontam que a taxa de realização de abortos entre residentes de municípios com a oferta do procedimento foi quase 5 vezes a taxa encontrada entre as residentes de municípios sem oferta do serviço. Isso, contudo, não significa que as residentes de municípios sem serviços de aborto não os estejam realizando. Os impedimentos para a realização do aborto legal, assim como o tabu que cerca o tema e a influência da religião podem fazer com que gestantes que tenham direito ao aborto legal o realizem de maneira insegura, por fora do SUS.

 

Às ruas por uma nova Maré Verde no Brasil!

Frente a todo o cenário desenhado, fica evidente que a criminalização do aborto e a restrição cada vez maior a esse direito nos poucos casos em que ele é concedido empurra mulheres marginalizadas a situações limite. A luta pelo direito ao aborto passa pela urgência de que gestantes já vulnerabilizadas não corram o risco de irem presas ou morrerem ao passarem por esse procedimento, que é tão comum ao longo da vida reprodutiva.

É importante frisar que os ataques aos direitos reprodutivos integram um projeto mais amplo da extrema-direita de intensificação da exploração, que afeta desproporcionalmente mulheres negras e periféricas. O mesmo bloco que busca restringir o direito ao aborto sustenta políticas de extermínio da população periférica nas favelas do Brasil.

Nesse sentido, é necessário impulsionar uma nova Maré Verde no Brasil. Assim como a luta do movimento feminista na Argentina conquistou o direito ao aborto e segue barrando retrocessos, é importante que mulheres e pessoas que gestam no Brasil tomem as ruas, para barrar o PDL 35/2025, mas para ir além, arrancando o direito ao aborto legal, seguro e gratuito nos hospitais pela força de nossa mobilização.
Referências

 

DINIZ, Debora; MEDEIROS, Marcelo; MADEIRO, Alberto. National Abortion Survey – Brazil, 2021. Ciência & Saúde Coletiva, [S.L.], v. 28, n. 6, p. 1601-1606, jun. 2023. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1413-81232023286.01892023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253.

JACOBS, Marina Gasino; BOING, Alexandra Crispim. Como a normatização sobre o serviço de aborto em gravidez decorrente de estupro afeta sua oferta nos municípios? Ciência & Saúde Coletiva, [S.L.], v. 27, n. 9, p. 3689-3700, set. 2022. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1413-81232022279.05352022.

LEAL, Maria do Carmo; GRANADO, Silvana; BITTENCOURT, Sonia; ESTEVES, Ana Paula; CAETANO, Karina. Nascer no Brasil II: pesquisa nacional sobre aborto, parto e nascimento 2022-2023: dados preliminares da pesquisa para oficina: Morte Materna de Mulheres Negras no Contexto do SUS. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2023. Disponível em: https://nascernobrasil.ensp.fiocruz.br/wp-content/uploads/2023/11/Dados-preliminares-da-pesquisa-Nascer-no-Brasil-2.pdf. Acesso em: 3 maio 2025.

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Abortion: fact sheet. Genebra: World Health Organization, 17 maio 2024. Disponível em: <https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/abortion>. Acesso em: 11 jun. 2025.